terça-feira, 3 de abril de 2012

JUSTIÇA - Centralização e Descentralização no conceito estático e dinâmico”.


De acordo com a doutrina de Hans Kelsen, o conceito jurídico de centralização e descentralização varia conforme a ótica com que a ordem jurídica é examinada. Deve-se distinguir o conceito estático do conceito dinâmico: o primeiro refere-se á esfera territorial de validade da ordem jurídica do Estado; o segundo, á distribuição, no seio do Estado, do poder de criação das normas jurídicas.

Expressando sobre o aspecto estático, uma ordem jurídica centralizada; um Estado centralizado, forma um caráter pela existência de uma única esfera de poder, que cita normas válidas para todo território nacional. No caso, é dizer que a ordem jurídica possui uma única esfera territorial de validade. A descentralização tem como traço fundamental a existência tanto de normas centrais como de normas locais.

O grau de diferenciação de centralização e descentralização são existentes. A centralização ela pode ser total, numa hipótese de que todas as normas jurídicas são válidas para todo território nacional. Já a descentralização ela pode ser total se num determinado Estado não houver normas jurídicas válidas em todo território nacional, mas somente normas locais. No caso de descentralização total pelo menos uma deverá ser válida em todo território estatal, pois sendo ao contrário não existirá unidade da ordem jurídica nacional. A centralização e descentralização total, na realidade não existem em direito positivo, são simplesmente pólos ideais. Assim, mesmo em ordens jurídicas centralizadas existirá sempre um grau reduzido de descentralização.

Analisando o lado jurídico dinâmico de centralização e descentralização levamos em conta o andamento de produção de normas jurídicas, compreendidas não somente como normas abstratas e gerais, mas também normas concretas e individuais. Dessa forma, há centralização dinâmica se as normas jurídicas forem produzidas por um único ente. Com característica a descentralização dinâmica, por seu turno, tem a distribuição da produção normativa entre mais de um ente estatal.

Sob o ponto de vista dinâmico a descentralização, consiste na transferência de competência para um ente capacitado de personalidade jurídica, e que na atividade da competência que lhe é encarregada, passa a agir em nome próprio. Estar-se-á então diante da descentralização política, por meio da qual é encarregada capacidade política aos entes locais.

. Larissa Amorim .

Obrigada e sucesso a todos nós.

Olimpia Pinheiro
Consultora Executiva
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Porto Velho (RO), 02/04/2012 - As investigações sobre o assassinato do advogado Luis de Menezes Bezerra - executado a tiros em pleno centro de Guajará-Mirim na noite do dia 2 de março - precisam ser reforçadas com o envio de novas equipes de investigadores ao município, para que não pairem sobre a sociedade local e os profissionais do Direito, em particular, a sensação de impunidade e insegurança. Esta é a posição da diretoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia, apresentadas ao diretor-geral da Polícia Civil do Estado, delegado Antônio Carlos dos Reis. Um mês depois do assassinato de Luiz Menezes, sem que ninguém tenha sido preso pelo menos para averiguação de informações, a OAB-RO entende que a Polícia Civil precisa designar reforço para a equipe de investigação que cuida do caso.

Em reunião realizada entre o presidente da OAB-RO, Hélio Vieira, e o diretor-geral de Polícia Civil, a entidade dos advogados hipotecou apoio ao trabalho da polícia, mas lembrou que Guajará-Mirim tem um contingente policial reduzido para atender toda a demanda naquela região. Por isso, a direção da OAB cobrou do DGPC o envio de reforço policial composto por equipes de agentes e investigadores para acelerar a apuração do assassinato do advogado.

Obrigada e sucesso a todos nós.

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JUSTIÇA - “Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”



“Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”
A corporação administrativa que goza de certa autonomia, configura, por excelência, o tipo de pessoa que presta serviço público de uma maneira mais completa e perfeira. Modo específico da capacidade de Direito Público, a autarquia surge e fixa-se com um só e necessário objetivo; o da prestação de serviço público. Descentralizado. Não legisla, igual as pessoas políticas. Não julga. Ele administra. Por conta disso, misturam-se, confundindo as idéias de administração e autarquia. Sendo o legítimo serviço público descentralizado, sendo formado na gestão de serviço público; a autarquia é a pessoa que se faz intervir entre a entidade matriz criadora, a pessoa política, e o usuário, exercendo o ofício que lhe foi confiado executar.
Destarte, a prestação de serviço, quer pela administração direta, ou pela administração indireta, é realizada por intervenção de pessoas físicas, o pessoal, o agente público. Rege-se por um meio de pessoas. Sem envolvimento personativo, impossível o acontecimento de prestação de serviço público.
Através do homem, sujeito de direito, entidade que a ordem jurídica reconhece apta para adquirir direitos e contrair obrigações, nasce a personalidade, que procede livremente do ser humano. Com o tempo, a personalidade é conduzida a tudo aquilo que o homem solicitar que atue, validamente, no universo jurídico, “pessoas” ou “coisas”. Desse modo, não somente a pessoa física ou natural – o homem- é sujeito de direitos e obrigações.
Seres constituídos por complexo variado de homens ou bens, para a consecução de determinados fins são também identificadas pela ordem jurídica, que lhes concede personalidade, capacitando-se desse modo, ao ente assim matizado desenvolver atividade no próprio nome. Completadas certas exigências, indispensáveis para a subjetivação dos objetivos perseguidos pelo grupo, torna concreto à personificação, surge novo ente com capacidade jurídica, aprontando-se para atuar com eficiência no mundo para o qual surgiu.
No universo, pessoa é o ser humano; no universo jurídico, pessoa é o sujeito de direito, um seu dotado de personalidade isto é, de capacidade de ser sujeito de direito ativo ou passivo. Os seres humanos são capazes de direitos e obrigações na ordem civil, não diferenciando a lei entre nacionais e estrangeiros, quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis, declaram com clareza e precisão a lei brasileira, assinalando momento de grande importância nas conquistas jurídicas da civilização, diante da onipotência do Estado, depois de longo e penoso período de evolução histórica. A verdade é que apersonalidade é sempre originada da lei, resultando de expresso e iluminado juízo de valor, em determinada época.
De modo geral, no direito de nossos dias todo indivíduo por um lado, tem a qualidade de sujeito de direito em decurso da dignidade da pessoa humana, o que não acontecia nas civilizações escravagistas, e de outro lado, a certos agrupamentos humanos se compara personalidades jurídicas.A personalidade jurídica resulta geralmente de preceito de lei, que compara a uma entidade ou a um agrupamento de entidades, aquele “status”, que no caso é um credenciamento de estrema necessidade para a entrada no universo jurídico. Através do processo de aperfeiçoamento, no universo jurídico, um ser humano ou um agrupamento de coisas, é trabalhado e aperfeiçoado, absorvendo personalidade.
Personalidade, é assim, a qualidade jurídico – cultural, resultante de um juízo de valor, que entrega aos homens e ás coisas capacidade ou crédito suficiente e preciso para atuar no universo jurídico em época determinada.
. Larissa Amorim .
 
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STJ EXPLORA MENORES: NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO ENVOLVENDO EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES





IDADE DE CONSENTIMENTO


Veja Mais:

Decisão do STJ Banaliza Violência Sexual contra crianças (aqui)


A idade de consentimento é a idade abaixo da qual se presume legalmente que houve violência na prática de atos sexuais, independentemente se a prática foi forçada ou não. O sexo com indivíduos com idade inferior àquela de consentimento é considerado abuso sexual, e por isso é um crime.


A variante semântica "maioridade sexual" (do francês "majorité sexuelle") indica a idade a partir da qual o indivíduo tem, juridicamente, autonomia completa sobre sua vida sexual, e não necessariamente coincide com a idade de consentimento. A idade de consentimento não se confunde com a idade da maioridade penal, a idade da maioridade civil, a idade mínima para casar ou a emancipação de menores.


Em algumas jurisdições, como acontecia em Portugal até 2007, a idade de consentimento pode ser diferente para atos heterossexuais e atos homossexuais.


No Brasil, até 2009 havia a chamada "presunção de violência" quando atos libidinosos eram praticados com quem não tinha 14 anos completos (o que configurava crime de estupro ou de atentado violento ao pudor). Atualmente, a idade de consentimento continua sendo de 14 anos, mas o crime para quem se envolve eroticamente com alguém abaixo desta idade passou a ser o "estupro de vulnerável" (art. 217-A, CP).


A relação sexual entre adultos e adolescentes é regulada pelas leis de cada país referentes à idade de consentimento. Alguns países permitem o relacionamento, na lei, a partir de uma idade mínima (12 anos em Angola, Filipinas e México, 13 na Espanha e Japão, 14 no Brasil, Portugal, Itália, Alemanha, Áustria e China, 15 na França, Suécia, Dinamarca e Grécia, 16 em Noruega, Reino Unido e Holanda).


O uso do termo pedófilo para descrever criminosos que cometem atos sexuais com crianças é visto como errôneo por alguns indivíduos, especialmente quando tais indivíduos são vistos de um ponto de vista clínico, uma vez que a maioria dos crimes envolvendo atos sexuais contra crianças são realizados por pessoas que não são consideradas clinicamente pedófilas, já que não sentem atração sexual primária por crianças.


- CASAMENTO


Em algumas jurisdições, quando a idade mínima para casar é inferior à idade de consentimento, ela tem prevalência sobre esta última.

Em outras, esta prevalência não existe.

Em alguns países, principalmente nos muçulmanos, não existe qualquer idade de consentimento, porém legalmente o casamento é pré-condição para o sexo, sendo, portanto ilegal qualquer forma de sexo fora do casamento



- IDADE DE CONSENTIMENTO NOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E BRASIL



No Brasil, a idade de consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do código penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º. O artigo 217-A do Código Penal define como "estupro de vulnerável" o ato de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independente se houve ou não violência real.


Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade.


No caso específico do sexo decorrente de "assédio sexual" praticado por superior hierárquico, mesmo se houver o consentimento, a idade mínima legal para o sexo será de 18 anos, conforme o novo § 2º do artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela lei nº 12.015/2009.


Neste caso, o crime de assédio se caracteriza pela existência de “constrangimento” para “obter vantagem ou favorecimento sexual”, praticado em virtude da “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A).


Possíveis exemplos incluem o assédio praticado na relação professor-aluno, médico-paciente, psicólogo-paciente, chefe-subordinado, etc.


Por fim, nos casos específicos de prostituição, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a idade mínima também é de 18 anos, conforme artigos 218-B (favorecimento da prostituição); 218-B, I (cliente de prostituição); 227 (mediação para lascívia); 230, § 1º (rufianismo); 231, § 2º, I (tráfico internacional para exploração sexual); e 231-A, § 2º, I (tráfico interno para exploração sexual); todos do Código Penal; assim como artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (exploração da prostituição).


Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina
especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não
viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com
pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça
tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.

No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.

No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que
julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.

O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.

Fonte:
Superior Tribunal de Justiça REsp 820018>>

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 1º de julho de 2009


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Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual algumas pessoas, e agora o próprio STJ, têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.

Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.

Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação.

O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso.

Declaração de Estocolmo

A inserção no Estatuto da Criança e do Adolescente deste crime específico atendeu à participação do Estado Brasileiro no Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, em 1998, no qual foi detectada uma das causas da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes:

“Existem também fatores adicionais que conduzem direta ou indiretamente a exploração sexual comercial de crianças, como: corrupção, ausência de leis ou a existência de leis inadequadas, o descumprimento da lei e a limitada sensibilidade da pessoa encarregada da aplicação dessas leis sobre os efeitos nocivos nas crianças. Isso favorece a exploração sexual comercial pelas redes criminais, por indivíduos e famílias.l”

Diante disso, no referido documento, propõe-se, entre outras tantas medidas:

Examinar e Revisar, quando possível, a legislação, as políticas, os programas e as práticas vigentes com o intuito de eliminar a exploração sexual e comercial de crianças;

Aplicar a legislação, as políticas e os programas para proteger as crianças diante da exploração sexual e comercial e reforçar a comunicação e cooperação entre as autoridades encarregadas da execução da lei; Promover a adoção, implementação e disseminação das leis, políticas e programas com o apoio dos mecanismos pertinentes em nível local, nacional e regional, contra a exploração sexual e comercial de crianças.

No mesmo sentido aqui defendido, encontra-se texto de Luciana Bergamo Tchorbadjian, do Ministério Público de São Paulo, que pode ser lido aqui ou pode ser acessado aqui.

A partir da Declaração de Estocolmo, consolidou-se internacionalmente o conceito de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, ao invés de “prostituição infantil”, pois o segundo termo passa uma ideia de consentimento, o que não se admite (leia mais sobre isso e sobre as causas da exploração sexual de adolescentes aqui).

Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.

A prática de sexo com menos de 14 fica totalmente vedada. A partir da nova lei, ainda que praticado com consentimento, mesmo com um namorado de 14. É mais grave do que o estuprar uma pessoa maior de idade. A nova lei vem mudar o padrão jurisprudencial, que estava se tornando lascivo para situações desse tipo. A mudança é positiva, pois permite que os aplicadores da norma tomem posição clara contra esse tipo de crime que vem crescendo cada vez mais, permitindo inclusive pena de até 15 anos de reclusão, portanto isso talvez acabe com o turismo sexual no Brasil.

Não se combate a exploração sexual de adolescentes (menor de 18) com leis penais. É preciso dar a elas alternativas. Esse Sr. Marcelo Rubens devia entender que prisões no Brasil não são prisões de Estocolmo e que submeter jovens infratores (espero que a vítima não venha a ser um dia filho desse presunçoso) a um verdadeiro inferno na Terra, com penas que resultam crueldade sequer imaginada pelo legislador) não vai resolver o problema, originado sobretudo na má distribuição de renda e no pouco valor do trabalho nos países pobres. Só vai eventualmente evitar que uma garota, menor de 18, tenha a alternativa de ganhar uns trocados que talvez a livrasse de situações de exploração ainda mais brutal, como passar o dia em um canavial cortando cana, por exemplo.

eu acho que o governo tem que acaba com esse mal que afeta as nossas crianças de dez anos a quize anos temos que dar as mãos uns aos outros que podemos combater esse mal.....

Entendo que o julgado é discriminatório e restringe a natureza protetiva do art. 244-A do ECA, vez que a intrepretação não buscou a base jurídica que é a Convençao de direitos da Criança. Outrossim, no Brasil vigora o Decreto n 5.007, de 8 de março de 2004, que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (Nova York, 2000) que busca implementar o combate e impunidade à prostituição infantil e o que levou a inserção do art.244 no ECA. O STJ Ao dar intepretação restritiva ao nucleo do tipo verbal "submeter" (na visão do STJ encaixaria apenas ao rufião conforme a nota explicativa) limitou a proteção penal em relação aos direitos da criança. Ainda é mais discriminatório os fundamentos da nota. Os termos utilizados por si só são pejorativos "cliente eventual" entre outros. A interpretação não alcança o combate a exploração sexual infantil. Direito Comparado. Na argentina, através de direito comparado, já há bastante tempo tem-se interpretado que delitos dessa natureza, independem de resultado conforme julgados citados por Jorge Luis Villada (Delitos Sexuais, Buenos Aires, 1a ed. La Ley:2006, p. 194. É mais simplista justificar imputado "erro" à denúncia do Ministério Público.

Na verdade, os bem intencionados legisladores brasileiros, finalmente conseguiram “tirar o pescoço do laço” dos abusadores.
A corrupção de menores prevista no artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:
"Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."

Com a Lei 12015/2009 sancionada pelo presidente Lula, sua redação foi alterada para:
"Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Desta forma o legislador alterou a idade de consentimento sexual no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, liberando aos pornográficos abusadores de adolescentes, a permissão legal desde que o/a adolescente tenha completado, vejam só, 14 anos de idade e se diga responsável, se é que pode, pelo consentimento.
É vergonhoso saber que um cretino adulto seja de qual idade for, tem agora a permissão legal para ter relações sexuais ou libidinosas com adolescentes que acabaram de sair da faixa de incapacidade para conduzir seus atos.
Veja só: Um adulto flagrado em um motel com uma adolescente de 14 anos completos não estará cometendo crime algum, desde que a mesma assevere ter consentido e não receber nenhuma paga para tal, a sansão penal só alcançará o dono do estabelecimento comercial, e caso aconteça na mansão ou apartamento do cretino, tudo limpo, a lei permite.
Estamos constantemente tomando conhecimento pela imprensa, de escândalos envolvendo políticos e autoridades outras, que adoram o que eles pejorativamente chamam de “ninfetas”, que na verdade nada mais são que crianças iniciando a adolescência e totalmente vulneráveis a mentalidade nefastas desses corruptores, só que, “mexeram os pauzinhos” e conseguiram a permissão do Estado para satisfazerem seus instintos pedófilos. E tem mais segundo o dicionário da lingua portuguesa, Assédio Sexual quer dizer "perseguir alguém para obter favores sexuais", mas no código penal isso só acontece se houver envolvimento profissional hierárquico (abuso moral). Ilário não é?
E chamam essa volta aos tempos anteriores ao antigo “código de menores”, de avanço!



Veja Mais:

Decisão do STJ Banaliza Violência Sexual contra crianças (aqui)


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8 - BRASIL AMA APAIXONADAMENTE BANDIDOS
Não concordo com certas igrejas, mas o brasileiro admira com amor e fé cega o:
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Esquerdismo/Socialismo/Direitismo/NeoAteísmo/Obanistas/Islamismo/Humanismo/Progressismo e "militontos" de todas as matizes, assim como, todas as tralhas do mau, e esses assassinos tão amados, roubam e matam com crueldade absurda - sem nenhum consentimento das vítimas.
O PT ESTÁ ISLAMIZANDO O BRASIL  (aqui)  

JUSTIÇA - “Corporação na Àrea Jurídica”

Corporação, em nosso idioma significa, coletividade sujeita a uma mesma regra (Ântonio de Olinto, dicionário); e natureza corpórea (Antenor Nascentes, dicionário etimológico, sub corpus, corporis, palavra neutra que tem o sentido de corpo, pessoa, todo; conjunto, estrutura, arcabouço, anatomia.

O nome corporação proporciona a idéia de agrupamento estruturado, da união de partes semelhantes ou diferentes, interligada sob um único critério. Em sítese a corporação, é uma unidade global, constituída de parte, diversas ou membros (os corporados).

A vontade ou direção, em particular, fica sob o domínio do conjunto, que é a síntese, não a adição das partes.

Quando se torna membro, o indivíduo renuncia os seus fins individuais para seguir num caminho no sentido da corporação, que encaminha esforços para um desideratum comum, razão final da realidade da entidade.

Num sentido mais concretizado, corporação é um corpus; um elemento uniforme e unitário, formado de diversos membros, quando considerados de per si, mas que renunciam, em prol do conjunto, propensões individuais específicas que proventura tenham.

A raridade associativa, na área do direito, é uma aparência do fenômeno universal da solidariedade entre os homens e a inclinação à união e à igual integração.

Os fins humanos, salvo raras e questionadas exceções, são todos acossados por meio de ajuntamento e organizações sociais que faz-se possível, por um lado, a união dos esforços e a divisão das competências de acordo as diversas atitudes, por outro lado, o banimento da luta entre os particulares e a defesa comum contra as forças externas.

A mais perfeita e complexa, entre tais organizações é o Estado, aquele que remedia para a consecução do maior número de fins sociais e que dedicando-se do máximo poder e dos mais extensos meios morais e materiais, pode prover a tais fins de modo mais eficaz. Além do Estado, lato sensu, existem outros agrupamentos; uns territoriais, unidades menores dentro do Estado; outros institucionais ou não-territoriais.

Destarte, agrupamentos, “de bens materiais” ou “humanos”, passam a dar origem à pessoas jurídicas, fazendo parte nos vários sistemas jurídicos e aponderando nomes diversos.
Os nomes típicos, são tomados nas consideradas unidades de agrupamentos humanos territoriais menores, conforme o país que se considere (provícias, regiões, comunas, departamentos e municípios).

Os nomes igualmente diferentes, sõa tomados pelas entidades consideradas agrupamentos humanos não-territoriais. No Brasil, na Itália e Portugal, são as autarquias administrativas ou autarquias institucionais que se opõem às autarquias geográficas ou territoriais; já na França são os estabelecimentos públicos.

. Larissa Amorim .
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EDUCAÇÃO/ POLÍTICA/SEGURANÇA PÚBLICA - A falência do ensino  
















Induvidosamente, o Brasil vem em desabalada decadência no ensino. Nas décadas de 40 e 50, o primário de cinco anos dava uma noção de vida para os jovens. São incontáveis as pessoas que aí interrompiam seus estudos e foram e ainda são grandes homens de negócios, industrialistas, banqueiros e políticos. Para ingresso no ginásio, havia o exame de admissão, que obrigava os alunos a saberem o histórico dos países, seu povo, suas capitais, sua economia, seu relevo, rios, além, é claro, de Português e Matemática. No ginásio – quatro séries – estudava-se Latim, Francês e Inglês. E o segundo ciclo de três anos, além do clássico destinado às Letras e ao Direito, havia o científico para os alunos que aspiravam a Medicina, Engenharia, Farmácia, Química etc., cujo vestibular escrito e oral exigia média sete, desde que não houvesse qualquer nota inferior a seis.
Depois, com a reforma do ensino, foram abolidos os exames de admissão ao ginásio, e o vestibular deixou de ser exame “de habilitação” para se transformar em “de classificação” – todos os inscritos são admitidos ao curso superior até preencherem as vagas oferecidas.
Os cursos superiores passaram a ser um bom negócio, daí a profusão de faculdades em todo o País e o nível baixo do ensino. Por isso, as entidades de classe começaram a exigir dos diplomados um mínimo de conhecimentos para inscrevê-los no seu respectivo sodalício profissional. Na Medicina, desde a metade do curso, os alunos se submetem a estágios, e após a conclusão fazem residências. No Direito, a Lei n. 8.906/94 exige para a inscrição como advogado “a aprovação em Exame de Ordem” (art. 8º, inc. IV).
Notícias dão conta de que um desembargador do TRF da 5ª Região considerou inconstitucional a exigência do Exame de Ordem e determinou a inscrição na OAB de dois bacharéis em Direito, sem que eles tivessem sido aprovados na prova. Partiu do princípio de que todos são iguais perante a lei e que cabe à universidade formar, testar e aprovar; ao MEC fiscalizar; e à OAB juramentar e inscrever os bacharéis de Direito.
Data venia, equivocou-se o magistrado porque o art. 5º diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas ressalva em seu inc. XII: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, o magistrado ignorou o texto do inc. XII do mencionado artigo, passou por cima da Lei n. 8.906/94 e deixou de dizer que seu filho já foi reprovado em Sergipe quatro vezes no Exame de Ordem.
Referida decisão foi mais um passo para a falência do ensino no Brasil, contudo o comportamento isolado e oportunista deste magistrado jamais contagiará nossa íntegra, competente e eficiente Justiça Federal. (*) Dr. em Direito e Julgador do TED da OAB-RS 26-12-2010
* Deoclécio Galimberti , Doutor em Direito deoclecio.galimberti@unisul.br


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Concursos Públicos: 14 argumentos para potenciar as estratégias de aprendizado

“El sentido de las cosas yace, no en las cosas, sino en nuestra actitud hacia ellas”.
ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY


Imaginemos, por um momento, uma situação em que escutamos alguém fazer o seguinte comentário: “Já faz algum tempo que estou estudando para fazer concursos e, depois de já ter fracassado em todos o que fiz até agora, às vezes me encontro sem forças, temeroso e algo desestimulado para enfrentar-me a outros concursos. Sinto como se meu cérebro não fosse capaz de reter os dados que leio e estudo. Por mais horas que intento memorizar ou compreender a matéria, aos poucos dias a acabo esquecendo, repasso de forma quase compulsiva o que já havia estudado e, o que é pior, com essa persistente falta de motivação, na maioria das vezes não logro um bom ritmo de estudo. À medida que passa o tempo me frustro cada vez mais pela quantidade de matéria que ainda me falta por estudar e pela sensação de que nada acontece durante todo o tempo que estou me dedicando integralmente a isso. Já provei de tudo: frequentando cursos preparatórios, fazendo resumos, esquemas, marcando livro com anotações, vendo aulas gravadas sobre os temas que estudo, rezando, fazendo promessas…, mas parece que não consigo melhoras. O grave é que já começam a rondar por minha cabeça pensamentos de abandonar meus sonhos, de desistir de meu objetivo de aprovar em um concurso público, de procurar um trabalho que me dê um retorno mais imediato, de reconhecer que não tenho talento, que sou um incompetente comparado com os que conseguem aprovar, que não tenho sorte ou que a culpa, depois de tudo, não é minha..., enfim, que definitivamente não posso com isso. E tudo isso faz com que meu estado de ânimo caia ainda mais, minha atenção se disperse, minha desesperança aumente e tenha que dar por mal aproveitada outra jornada de estudo”.

Apesar de toda a vulnerabilidade e prejuízo gerados por esse tipo de tormenta emocional a que todos estamos sujeitos, é muito provável que a ninguém se lhe ocorra pensar o seguinte: “Me pergunto que poderia fazer hoje para desistir de tudo, arrasar-me um pouco mais, obstaculizar meus esforços, impedir-me aprender e/ou limitar meus logros” . Por certo que não. O que seguramente pensa é: “Faria qualquer esforço, daria qualquer coisa, para conseguir alcançar meu objetivo e realizar meus sonhos”.

O problema é que algumas das coisas que pensamos, sentimos ou fazemos são contraproducentes. Com demasiada frequência, os conselhos que recebemos, os juízos de valor e as crenças que formulamos sobre nós mesmos para motivar-nos, de forma voluntária ou involuntária, nos transmitem a mensagem equivocada. E uma vez que atuamos como se soubéssemos de que modo funciona nossa mente (isto é, muito melhor do que conhecemos o funcionamento de nossos celulares) e por que nos comportamos da forma em que o fazemos, geramos determinadas crenças pessoais das que podemos ser ou não conscientes, mas que afetam em grande medida a nossos desejos e nossas possibilidades de torná-los realidade. De fato, as crenças que criamos sobre nós mesmos (mentalidade) impregnam e influem de maneira profunda em nossas vidas. Tomadas em seu conjunto, definem quem fomos, quem somos e quem seremos.

Mas antes de explorar (e sugerir) algumas alternativas destinadas a superar ou minimizar as dificuldades encontradas por aqueles que vivem esse tipo de experiência (concursos públicos), permitam-nos abordar brevemente, e com um pouco mais de detalhes, os dois tipos de mentalidade mais persistentes que moldam nossa vida e como afetam a forma como governamos nossas atitudes e afrontamos os retos a que estamos dispostos a superar. Existem aqueles que, frente a determinados reveses da vida, colocam imediatamente em questão sua capacidade e desenvolvem um sentimento de amargo fracasso e passiva resignação; e aqueles que, inclusive (ou especialmente) quando as coisas não vão bem e se sentem abrumados, se mostram dispostos a correr riscos, a enfrentar-se a retos, a confiar no esforço e a seguir trabalhando para superar os obstáculos.

Em um desses dois mundos, o fracasso ( de não ser aprovado) deixa de ser uma ação (fracassei) e converte-se em uma identidade ( sou um fracassado). É o sentimento de não ter valido a pena tanto “sacrifício”, de haver perdido tanto tempo estudando; equivale a não ser inteligente ou a não ter talento. No outro, o fracasso é simplesmente uma ação, um não haver (ainda) estudado o suficiente ou não ter alcançado a totalidade do próprio potencial. É não alcançar, temporariamente, o que se valora. É a convicção de que esforço é o que lhes faz inteligentes e lhes dá talento. Os primeiros temem aos desafios e se preocupam como lhes julgarão os demais; os segundos, o que lhes preocupa é melhorar e jamais rechaçam a oportunidade de utilizar um eventual fracasso para continuar aprendendo.

Também as reações divergem: enquanto os segundos tratam de fazer alguma coisa a respeito para solucionar seus problemas com determinação, os primeiros deitam a perder-se na miséria e recriam-se em sua amargura, limitam-se a tratar de reparar a auto-estima buscando comparar-se com pessoas que rendem menos que eles, de culpar aos demais ou encontrar escusas que minimizem seu sofrimento.

Por que determinadas pessoas se comportam dessa maneira e por que vêem a vida dessa forma? Uma crença distorcida que temos acerca de nós mesmos, que gera uma espécie de impotência aprendida, que nos impede de controlar nosso presente e a renunciar ao desejo de possibilidades futuras; uma mentalidade não somente errônea e fatalista, senão também perigosa e que desvirtua a percepção que temos de nós mesmos. Aqui, a resignação e o cinismo se impõem à esperança, ao otimismo e à confiança no futuro.

Mas a alternativa existe: toda e qualquer idéia ou mentalidade que temos sobre nós mesmos não são mais que crenças, um estado mental psicologicamente construído. São crenças poderosas, é verdade, mas não passam de meras invenções da mente humana, e a mente, já sabemos de sobra, pode cambiar-se. Ademais, trata-se de um princípio moral universal: quanto mais poder se tem sobre alguém, maior é o dever de usá-lo com benevolência. E qual é a pessoa sobre a que temos maior poder? Nós mesmos, o que somos no presente vivido e o que seremos no futuro imaginado. Somente nós podemos eleger interpretar o mundo da forma que nos seja mais útil e produtiva, somente nós podemos fazer com que nosso presente tenha sentido e que nossos objetivos tenham prioridade. Se não o fazemos, quem o fará por nós? Se não o fazemos agora, quando o faremos?

A regra é simples: nosso estado presente depende de como reconstruímos o passado, como interpretamos o presente e como construímos o futuro. E se a crença que temos de nós mesmos guia nossos atos, serve para dar significado a nossas experiências e determina o sentido e direção que damos a nossa vida (passado, presente e futuro), cambiar este tipo de mentalidade fatalista implica, na prática, reinventar a maneira como nos formulamos a nós mesmos, como atuamos no presente que nos rodeia e como elaboramos as expectativas que depositamos no futuro.

Assim que uma boa maneira de começar a mudar é aceitar a evidência de que é praticamente inconcebível e frustrante desejar algo de todo coração, pensar, sentir e saber que existe uma oportunidade de consegui-lo, e logo não fazer nada a respeito. Quando isso sucede, o sentimento de “Eu devia ter...” resulta desconcertante e “sem sentido”, não um consolo. Outra forma é procurar aprender a valorar e a sentir entusiasmo pelo que se está fazendo, a desfrutar e formar parte do processo do que estamos fazendo, independentemente de qual seja o resultado desejado. Por último, manter-se firme na busca de nossos objetivos e aceitar o fato de que o verdadeiro êxito não é produto de nenhum ato mágico ou milagroso, senão o resultado de muito, muito trabalho e esforço, estóica resistência e entusiasmada dedicação.

Estas pequenas ações diárias, igual que qualquer prática virtuosa, se acumulam com o tempo e acabam provocando grandes diferenças. Pequenos câmbios que nos ajudarão a desenvolver mecanismos que eliminem nossa tendência a sobrevalorar as faltas passadas, a minimizar nossas habilidades presentes e a exagerar os obstáculos e as dificuldades do futuro. O primeiro passo, portanto, é aprender a tratar-se bem a si mesmo; recordar que somente temos essa vida em nossas mãos e que “o que será” dela depende de como a cuidemos; entender que sentir compaixão por si mesmo não é o mesmo que sentir lástima por si mesmo, senão preocupação, bons sentimentos, empenho em reduzir o impacto de situações difíceis, mudar nossas atitudes com relação às experiências negativas, conservar a auto-estima, a determinação e a esperança. Por uma boa razão Voltaire fez dizer, a modo de conclusão, a seu herói Candide , perdido pelo mundo: “Devemos cultivar nosso jardim”.

Pois bem, uma vez assumido que podemos reinterpretar e reescrever a natureza e o poder de nossas crenças, que o esforço no presente é a única forma decente de seguir adiante no futuro e que o modo de viver o hoje determina o ontem e o amanhã, oferecemos a continuação 14 argumentos (ou sugestões), baseados em cuidadosas investigações empíricas (e alguma experiência pessoal), que consideramos particularmente importantes para alcançar um compromisso consciente com um ritmo e estilo equilibrado de estudo, uma necessária, entusiasmada e perseverante dedicação, e a consequente preparação resultante do esforço empreendido. Na verdade, tudo se resume a uma questão de atitude, a qual, como assinalaram já há muito os estóicos, é algo que está sob nosso controle.

1. Cada um é responsável de seu cérebro. Podemos ajudá-lo a desenvolver-se se o utilizamos corretamente. Para que nos entendamos – e de forma muito simplificada: a capacidade do cérebro para aprender, e portanto para cambiar-se a si mesmo, se chama neuroplasticidade. Em contra do que postula o mito do cérebro imutável, agora sabemos que o cérebro muda de uma maneira real e física em resposta a cada experiência, a cada novo pensamento e, principalmente, a cada novo conhecimento aprendido ou habilidade adquirida. O cérebro é um órgão plástico e os mecanismos de aprendizagem e memória são os que fazem que tal coisa ocorra. Mas não há que esquecer que uma “lei de ferro” rege os acontecimentos neuronais: o que não se usa, se perde. Assim que as investigações mais recentes demonstram que o cérebro é mais parecido a um músculo: muda e se fortalece quanto mais se utiliza. E uma vez que se fortalece principalmente durante e mediante o apredizado contínuo, quanto mais exercites tua mente com estudo e aprendizado, mais células cerebrais e mais comunicações (conexões sinápticas) entre elas se desenvolverão. Aprender é um processo de construção de redes ou conexões sinápticas; recordar é manter ou fortalecer essas conexões. Portanto, da próxima vez que estiver estudando, imagine que seu cérebro está estabelecendo novas conexões à medida que se enfrenta ao desafio, se concentra no que está fazendo e aprende com atenção. Ao final de cada dia de estudo mentalmente ativo e atento, tenha a certeza de que estará com um cérebro cujos neurônios estão conectados de forma ligeiramente distinta a como o estavam quando se despertou pela manhã.

2. A genialidade requer tempo e esforço para desenvolver-se e segue uma trajetória previsível. Todos temos um enorme potencial para aprender conhecimentos e habilidades novas e para melhorar as que já temos. A ilusão é que “é fácil fazê-lo” ou que podemos aprender com um esforço mínimo. Da próxima vez que sentar para estudar entenda antes que o verdadeiro aprendizado requer disciplina, paciência, perseverança, dedicação e prática intensos. Tenha claro que teus objetivos importam mais que qualquer outra coisa, sem se preocupar com o difícil que possa parecer as circunstâncias às quais se enfrentará. Assuma o esforço e a dedicação como uma força positiva e construtiva, não como uma enorme e pesada carga, e mostre-se sempre cético com relação às afirmações de que simples artimanhas podem liberar o potencial de sua mente. O verdadeiro esforço é uma virtude que modela e enobrece nosso caráter, um valor intrínseco que independe de resultados futuros. E se a esperança é a expectativa de que as ações do presente produzam uns resultados positivos no futuro, esforçar-se é a única via segura para ir desde donde estamos até onde queremos estar.



3. O que passa por nossa atenção esculpe nosso cérebro. Embora a atenção seja o recurso mais escasso da mente, é o umbral para absorver o que estudamos. Estar atento significa simplesmente ter controle sobre a atenção: poder colocá-la donde se deseja e deixá-la ali fixa, até que nos decidimos dedicá-la a outra coisa. A atenção focada é a única atividade que nos permite aprender de forma segura, sólida e duradoura, e constitui o ingrediente clave para um bom rendimento. Quando a atenção está fixa, também o está nossa mente: não se encontra distraída nem sequestrada por qualquer coisa que lhe chegue à consciência, senão estável, assentada e imperturbável. A atividade consciente acompanha a atenção, e a atenção está relacionada com a plasticidade cerebral. Quando aprendemos, é a atenção que nos permite alterar literalmente a mente e o cérebro em relação com a nova informação. E ainda que diferentes o perfil pessoal relacionado com a capacidade de atenção, empenhar-se em desenvolver um maior controle sobre a atenção quiçá seja a maneira mais poderosa de adquirir uma determinado conhecimento, consolidá-lo e armazená-lo em nosso cérebro, para poder utilizá-lo no momento em que o necessitarmos.

4. Personalidade autotélica. As pessoas que desfrutam daquilo que fazem, que não deixam de aprender e melhorar suas capacidades, que estão tão decididas a alcançar seus objetivos (por difíceis que sejam) e que são capazes de afrontar as dificuldades e obstáculos com essa implicação e entusiasmo, são as que lograram uma personalidade autotélica ( uma atividade que vale a pena fazê-la por si mesma, porque vivê-la é sua principal meta). E embora esse tipo de personalidade não garanta que tudo sairá bem, seguramente servirá para desfrutar muito mais da atividade enquanto a realizamos e para aprender muito mais sobre o que estudamos do que quando o fazemos de forma desapaixonada ou visando apenas o resultado. Resumindo, há que aprender a deleitar-se do processo e não cultivá-lo como um apego romântico ao “sacrifício” ou encará-lo como um “sofrimento” justificado.

5. Estudar todos os dias. Só a prática constante transforma o aprendizado em algo sólido. Se aprendemos mediante associação, memorizamos mediante a repetição. Quando centramos toda nossa atenção no que estamos aprendendo e o praticamos de forma repetida, persistente e com um esforço ascético, interiorizamos os novos conhecimentos e começamos a convertê-los em familiares. A repetição contínua, elemento essencial da prática, aperfeiçoa a memória do conhecimento correspondente, de modo que ao final se pode obter uma excelência que transmite a profunda satisfação pessoal e a confiança nas próprias capacidades e possibilidades intelectuais: “Isso eu já sei!”. Portanto, há que estar sempre atento à sentença de Aristóteles de que “ somos o que fazemos dia a dia; a excelencia não é um ato, senão um hábito”.

6. Manter o equilíbrio. Dado que nossos recursos atencionais são limitados, procurar manter o equilíbrio entre o desafio e a capacidade de atuar é a maneira correta para que se aprenda em profundidade. Só nos concentramos no que estamos fazendo quando o consideramos como algo que nos permite expressar nosso potencial, isto é, que não extrapole nossos limites pessoais. Se os desafios e capacidades estão equilibrados, experimentamos uma maior sensação de controle sobre nossas ações e a concentração requerida exclui a preocupação acerca de todas as demais questões que passam a ser temporalmente irrelevantes. A qualidade do que se aprende quando nos empregamos a fundo, física e mentalmente, em estudar além de nossas reais possibilidades se verá reduzida, porque o cérebro, incapaz de eliminar as contingentes distrações que nos afetam, não é capaz de assimilar tanta informação quando a atenção resulta prejudicada por nosso estado de ânimo.

7. Ler e escrever. Se escutar os demais fosse igual a aprender, todos nós seríamos tão inteligentes que nem suportaríamos. Como aprendemos por associação, isto é, utilizando o que já sabemos para compreender o que desconhecemos, a leitura atenta é o meio mais efetivo para lograr ocupar nossa percepção consciente em um pensamento, raciocínio ou experiência, a meditar de forma repetida (memorizar) sobre temas mais complexos, a seguir nosso próprio ritmo de estudos e a estabelecer continuamente relações entre os conteúdos que estão diretamente vinculados. Da mesma forma, fomentar a plena capacidade de escrever, de expressar-se, de atuar, é uma eficaz ferramenta para refinar o pensamento. Escrever insere-se na categoria de repetição elaborativa, porque ajuda a clarificar, a organizar e a expressar o que se está aprendendo. Constitui um dos modos mais eficazes para reforçar as informações significativas, assim como para associar e comparar temas novos ou desconhecidos com outros que já nos sejam familiares. O aprendizado pela leitura e a escritura, por favorecer uma atividade mais ativa da mente, modifica com mais eficácia a estrutura cerebral.

8. Formas de estudar. Muitos, em função de seus recursos (cognitivos) e possibilidades o fazem lendo livros esquemáticos, resumos, apostilas, anotações tomadas em aula, etc. Se a matéria é complicada, voltam a repassá-la com a intenção de guardá-la “definitivamente” na memória. Outros, ao contrário, se responsabilizam por completo de seu aprendizado e sua motivação. Em lugar de dedicar-se a aprender de memória o conteúdo das matérias, buscam os temas, os fundamentos, os “porquês” e os princípios subjacentes às mesmas enquanto estudam. Revisam suas dificuldades e as corrigem até estar seguros de haver compreendido completamente o tema. Estudam para aprender, com a sensação de eficácia pessoal, e não somente para superar uma prova de concurso. Assim que embora certo grau de memorização seja necessário para um concurso público, o aprendizado verdadeiramente valioso, útil, consolidado e estável é aquele que disseca a matéria estudada não para “decorar”, mas para tentar compreender.

9. Sorri ou fracassa. Há que estar atento à “ditadura” do motivacional e não confundir o “pensamento positivo” (um estado cognitivo, uma expectativa consciente, que não só faz sentir-nos mais otimistas, senão que favorece que de fato as coisam saiam bem e alcancemos nossas metas) com a esperança ( uma emoção, um desejo, um sentimento ou uma mera expectativa de que as ações do presente podem produzir uns resultados positivos no futuro). Um realismo vigilante - inclusive incorrendo em certo “pessimismo defensivo” – é o que se necessita para afrontar os problemas reais com que nos enfrentamos, para reconhecer nossas próprias limitações, para superar nossas dificuldades e as más experiências, assim como para continuar a lutar contra os obstáculos que nós mesmos criamos e outros que nos coloca a própria vida. O certo é que, não ver sempre o lado bom das coisas ou não passar o dia controlando nossa atitude positiva e revisando nossos pensamentos otimistas, não nos levará diretamente ao “lado escuro”; ao contrário, nos fará mais cautelosos e resistentes.

10. Utopia e idiossincrasia metodológica. Como cada cérebro é único, não há modos equivocados de estudar; o método correto é o que melhor se adapte aos interesses, oportunidades, necessidades e recursos cognitivo-afetivos próprios de cada pessoa. Assim que cabe a cada um estabelecer para si o que entende por como deve estudar. Um método de estudo, longe de produzir “milagres”, simplesmente pode ajudar a aclarar determinados tipos de associações entre o que se sabe e o que não, facilitar a recuperação do material já aprendido, expor as deficiências e mostrar as matérias olvidadas com a conveniente brevidade, para permitir dedicar-se quanto antes a outros aspectos do programa. Se observamos com precisão, resulta que não só há um, senão que são vários os tipos de métodos que estão à disposição e que podem ser úteis dependendo da situação particular e das possibilidades de cada um. O certo é que não se aprende a nadar ou a tocar piano lendo um livro sobre o assunto ou simplesmente atendendo aos conselhos de outras pessoas. Portanto, com relação ao método, o mais prudente é admitir de uma vez por todas que se aprende a estudar estudando. É na experiência concreta de estudar que se descobre o melhor método pessoal para aprender, armazenar e para recordar a informação, isto é, “o que temos de aprender a fazer, aprendemos fazendo” (Aristóteles).

11. A bons fins, bons meios. Os atalhos não existem. É inútil pretender alcançar um fim difícil por meios fáceis. Só é necessário sentido comum para ver que as melhores lições costumam ser as mais difíceis. É preciso afrontar firmemente a desagradável tarefa de não aceitar as opiniões dos que propõem tomar o caminho mais fácil do aprendizado e se orgulham de estar tão “atualizados” que podem transmitir e ensinar, de forma rápida, todo tipo de lixo intelectual. Por mais atenção e tempo que exija, é sempre mais produtivo e eficaz insistir em estudar por livros que estejam à altura dos critérios de rigor intelectual cada vez mais exigentes dos concursos públicos. Abandonar a idéia de estudar por livros que nos resultem mais fáceis e menos complexos é o primeiro passo para tornar-se um candidato mais competente e preparado. Tudo aquilo que requer esforço e perseverança é, neste sentido, difícil, e portanto, é algo que nos faz melhores.

12.“Apagão emocional”. Apesar de que todos os argumentos antes mencionados são essenciais, é importante ter sempre presente que sem uma adequada motivação qualquer ação que realizemos não será completamente satisfatória. Quando se trata de estudo e aprendizado a motivação é o «querer aprender». Resulta fundamental que se esteja emocionalmente implicado com o desejo de aprender; sem motivação, atenção diligente e repetição, todo esforço por estudar será inútil. E ainda que a motivação se encontre limitada pela personalidade de cada um, é importante ter presente que a força de vontade é como uma espécie de “músculo” que se vê reforçado com o exercício e a prática. De fato, um estudo muito recente demonstrou que o autocontrole e a força de vontade, ainda que com uma grande influência da herança, pode ser tonificado exercitando-o; que se trata de um circuito cerebral que funciona como os demais, que tem uma capacidade determinada e que opera segundo determinadas regras que podemos controlar.

13. Fazer exercício. Trabalhos experimentais, também recentes, demonstram que o exercício físico aeróbico (andar ou correr, e não de outro tipo), tanto em animais de laboratório como em seres humanos, mantém sano o cérebro e melhora tanto a memória como a capacidade para aprender. De fato, já são várias as pesquisas em neurociência que confirmam que a exercitação aeróbica aporta um considerável benefício sobre a cognição, em especial no que se refere ao acréscimo (de maneira mais efetiva) do fluxo sanguíneo ao cérebro, para aumentar a plasticidade sináptica (melhorar e aumentar as conexões entre neurônios) e para estimular ao cérebro a produzir novas células nervosas - um processo conhecido como neurogênese. E o mais curioso é que, para tanto, não é necessário sequer treinar diariamente como para competir em um triathlon; com só caminhar a uma velocidade razoável durante 30 minutos ou mais algumas vezes por semana obteremos um melhor controle cognitivo e um cérebro mais saudável. Enfim, ainda que não se aprove em nenhum concurso público andando ou correndo diariamente, já é uma evidência científica que o exercício (aeróbico) melhora em grande medida a cognição ao incrementar a aptidão de nosso cérebro.

14. Sobre a “sorte”. Embora não se possa desconsiderar o fato de que a sorte exerce uma influência dramática sobre nossas vidas e com um poder de gerar expectativas muito maiores do que imaginamos, uma eficiente preparação diante de uma esperada e possível ocasião favorável é, com toda segurança, a que melhor se corresponde com a sentença de Sêneca de que a sorte “é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade , ou a de Pasteur de que “A sorte favorece a mente bem preparada”. Assim que, se trabalhamos adequadamente em nossa preparação, só há que ter paciência, saber esperar até que chegue o momento adequado, saber aceitar em caso de que não ocorra nada e superar no caso de que resulte ser diferente do que se esperava. O realmente importante é despertar todos os dias com a entusiasmada sensação de que estamos prontos para brigar por nossos objetivos e convencidos de que a cada dia que passa estamos dando o melhor de nós mesmos para chegar a ser o melhor que podemos chegar a ser.

É evidente que nenhum “guia” assim, irremediavelmente incompleto, proporcionará por si só o resultado esperado. Mas pelo menos nos ajudará a entender que somos os únicos responsáveis de ser como somos. Isso significa que também temos o poder de manter, modificar ou melhorar o “eu” a que estamos habituados. A má notícia é que resulta infinitamente mais fácil acostumar-se ao que acomoda. A boa notícia é que dispomos da capacidade de modificar nossos circuitos neuronais e cambiar nossas redes neuronais para, literalmente, poder controlar os sentimentos e pensamentos que dirigem nossos comportamentos e determinam a forma de superar nossas dificuldades.

Neste preciso momento já contamos com uma mente com todo o imprescindível para perseguir e conseguir alcançar nossos objetivos. Nossa capacidade de aprender e construir o futuro com que sonhamos nos outorga o poder necessário para aprovarmos em qualquer concurso público. Depois de tudo, quando queremos realmente lograr algo e cremos que podemos, nos esforçamos mais. Só falta que dediquemos tempo para usar adequadamente esse poder.

BIBLIOGRAFIA MÍNIMA

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Zimbardo, P. & Boyd, J. (2008). The Time Paradox. The New Psichology of Time That Will Change Your Life, New York: Free Press.

* Atahualpa Fernandez, Membro do Ministério Público da União /MPT; Pós-doutor em Teoría Social, Ética y Economia pela Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política pela Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas pela Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito Público pela UFPa.; Pós-doutorado em Neurociencia Cognitiva –Universitat de les Illes Balears/Eapanha; Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB.


** Marly Fernandez, Doutora em Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de Barcelona- UB/ Espanha; Pós-doutorado (Filogènesi de la moral y Evolució ontogènica)/ Laboratório de Sistemática Humana- UIB/Espanha; Investigadora da Universitat de les Illes Balears- UIB / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/Espanha.


*** Este artigo corresponde a um resumo dos principias temas tratados no livro que preparam os Autores sobre “Como aprende o cérebro. Argumentos...”.

Como referenciar este conteúdo: FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. Concursos Públicos: 14 argumentos para potenciar as estratégias de aprendizado. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 13 Set. 2011. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/conhecimento/198407. Acesso em: 03 Abr. 2012


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